terça-feira, 16 de julho de 2013

Os vetos ao Ato Médico: Vitória para o SUS, em defesa da multidisciplinaridade



Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados,

A presidente Dilma sancionou na última quinta-feira (11) o projeto de lei 268/02, conhecido como Lei do Ato Médico, depois de quase 11 anos de tramitação no Congresso Nacional e grandes embates entre médicos e as demais categorias profissionais que atuam na área da saúde. A norma determina que são privativas do médico atividades como indicação e execução de intervenção cirúrgica, sedação profunda e procedimentos invasivos (sejam terapêuticos ou estéticos), como biópsias, endoscopias e acessos vasculares profundos.

No entanto, a presidente vetou uma série de artigos da nova lei que permitirão que a aplicação de injeção, além de sucção, punção (introdução de agulha) e drenagem, sejam feitos por outros profissionais, bem como a “invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos”. Com os vetos presidenciais, outros profissionais de saúde poderão formular diagnóstico e respectiva prescrição terapêutica, além de indicar o uso de órteses e próteses e prescrever órteses e próteses oftalmológicas. Esta era uma demanda que apoiávamos desde o início.

Ficou estabelecido que caberão exclusivamente aos médicos: indicação de internação e alta nos serviços de saúde; execução de intervenção cirúrgica; emissão de laudo de exames endoscópicos e de imagens; perícia; atestação médica de condições de saúde; auditorias médicas; ensino de disciplinas especificamente médicas; coordenação de cursos de graduação em Medicina e aplicação de anestesia geral.

Entre as atividades que podem ser compartilhadas com outros profissionais da área da saúde estão o atendimento a pessoas sob risco de morte iminente; coleta de material biológico para análises laboratoriais e procedimentos realizados através de orifícios naturais, desde que não comprometam a estrutura celular. Além disso, a direção administrativa de serviços de saúde pode ser exercida por outros profissionais.

O artigo 4º, que definia como privativo aos médicos a formulação de diagnóstico e a respectiva prescrição terapêutica foi vetado pela presidente. A aprovação desse dispositivo traria restrições ao trabalho de outros profissionais de saúde, como fisioterapeutas, nutricionistas e psicólogos. Atualmente, pacientes com doenças como malária, tuberculose e dengue, por exemplo, podem ser diagnosticadas e iniciar tratamento mediante orientação de profissionais de enfermagem, e depois receber acompanhamento por equipes compostas por médicos.

Durante as manifestações de junho, milhares de pessoas estiveram no centro de São Paulo se manifestando contra o Ato Médico, que pretendia condicionar à autorização do médico o acesso aos serviços de saúde e estabelece uma hierarquia entre a medicina e as demais profissões da área. O momento político do país é oportuno para que propostas como essa sejam rechaçadas.

O temor que existia era, em nome de uma justa regulamentação de um ofício tão importante para a sociedade, um retrocesso na visão de multidisciplinaridade, da partilha da informação, da visão da doença, sobretudo como promoção da saúde, que deve levar em consideração a situação do enfermo, a sua situação social, psicológica e de vida.

Em defesa do Sistema Único de Saúde, da integração entre as 14 áreas de saúde contra uma visão de ação vertical, entendemos que esse projeto era um retrocesso em termos de interdisciplinaridade e que avança na competência de outras profissões. Portanto, nos somamos aos vários setores que lutaram para preservar a liberdade de escolha dos usuários e a autonomia dos profissionais de saúde.  E que o Congresso Brasileiro mantenha a decisão da presidente. Nos colocamos contra a tentativa de derrubada dos vetos por alguns parlamentares desta Casa.

É preciso deixar claro, contudo, que não se trata de uma afronta ao médicos do país, vitais para a sociedade e que, em muitos casos, a despeito de condições indignas de trabalho em um país que investe muito aquém do necessário na saúde pública, buscam o sentido público do ofício. No entanto, pelos motivos explicitados acima, temos que estar ao lado das demais categorias que seriam extremamente prejudicas caso o projeto tivesse sido sancionado sem os vetos, além da inviabilização de uma série de programas do SUS que seriam prejudicados. A vítima, em última instância, seria a população.

Muito obrigado.

Ivan Valente

Deputado Federal PSOL/SP

quinta-feira, 11 de julho de 2013

CONHEÇA O MONULA

MONULA é o Movimento Nacional dos Usuários da Luta Antimanicomial.
É um movimento nacional, político e social de usuários dos serviços de saúde mental e alcool e drogas antimanicomial em "simbiose" com o movimento nacional da luta antimanicomial.
"Lutamos pelo direito a ter voz ativa, autêntica e independente, lutamos pelo direito a ter direitos, pois somos sujeito de direito, somos cidadãos antes de tudo. Fazemos parte de uma sociedade, referendamos e lutamos pelo direito a ter respeito às diferenças, pois ser diferente mesmo é ser normal, apoiamos a diversidade cultural"
" Repudiamos qualquer atitude manicomial provinda de opositores e de pessoas física e jurídicas que se dizem antimanicomiais, mas suas ações apontam o contrário.
"Somos seres humanos e por isso devemos ser respeitados como tal. 
Viva a diversidade!
Viva a unimultiplicidade!
Viva as diferenças!
"Por uma sociedade sem manicômios, sem violência, sem exclusão e a favor da voz ativa, autêntica e independente dos usuários dos serviços de saúde menta e alcool e drogasl"
Texto enviado por Alexandre Bellagamba de Oliveira

PARABÉNS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, VETOS AO ATO MÉDICO E SUAS JUSTIFICATIVAS

Vetos ao Projeto de Lei n. 268, de 2002, sobre o exercício da Medicina. Segundo texto publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (11), foram ouvidos os ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e a Secretaria-Geral da Presidência da República.
Confira as razões para o veto:
“Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 268, de 2002 (no 7.703/06 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o exercício da Medicina”.
Ouvidos, os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso I do caput e § 2o do art. 4o
“I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;”
“§ 2o Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva.”
Razões dos vetos
“O texto inviabiliza a manutenção de ações preconizadas em protocolos e diretrizes clínicas estabelecidas no Sistema Único de Saúde e em rotinas e protocolos consagrados nos estabelecimentos privados de saúde. Da forma como foi redigido, o inciso I impediria a continuidade de inúmeros programas do Sistema Único de Saúde que funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais de saúde, contando, inclusive, com a realização do diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica. É o caso dos programas de prevenção e controle à malária, tuberculose, hanseníase e doenças sexualmente transmissíveis, dentre outros. Assim, a sanção do texto colocaria em risco as políticas públicas da área de saúde, além de introduzir elevado risco de judicialização da matéria.
O veto do inciso I implica também no veto §2º, sob pena de inverter completamente o seu sentido. Por tais motivos, o Poder Executivo apresentará nova proposta que mantenha a conceituação técnica adotada, porém compatibilizando-a com as práticas do Sistema Único de Saúde e dos estabelecimentos privados.”
Os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Secretaria-Geral da Presidência da República opinaram, ainda, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Incisos VIII e IX do art. 4o
“VIII – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
IX – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;”
Razões dos vetos
“Os dispositivos impossibilitam a atuação de outros profissionais que usualmente já prescrevem, confeccionam e acompanham o uso de órteses e próteses que, por suas especificidades, não requerem indicação médica. Tais competências já estão inclusive reconhecidas pelo Sistema Único de Saúde e pelas diretrizes curriculares de diversos cursos de graduação na área de saúde. Trata-se, no caso do inciso VIII, dos calçados ortopédicos, das muletas axilares, das próteses mamárias, das cadeiras de rodas, dos andadores, das próteses auditivas, dentre outras. No caso do inciso IX, a Organização Mundial da Saúde e a Organização Pan-Americana de Saúde já reconhecem o papel de profissionais não médicos no atendimento de saúde visual, entendimento este que vem sendo respaldado no País pelo Superior Tribunal de Justiça. A manutenção do texto teria um impacto negativo sobre o atendimento à saúde nessas hipóteses.”
Incisos I e II do § 4o do art. 4o
“I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;”
Razões dos vetos
“Ao caracterizar de maneira ampla e imprecisa o que seriam procedimentos invasivos, os dois dispositivos atribuem privativamente aos profissionais médicos um rol muito extenso de procedimentos, incluindo alguns que já estão consagrados no Sistema Único de Saúde a partir de uma perspectiva multiprofissional. Em particular, o projeto de lei restringe a execução de punções e drenagens e transforma a prática da acupuntura em privativa dos médicos, restringindo as possibilidades de atenção à saúde e contrariando a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde. O Poder Executivo apresentará nova proposta para caracterizar com precisão tais procedimentos. “
Incisos I, II e IV do § 5o do art. 4o
“I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;
II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;”
“IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;”
Razões dos vetos
“Ao condicionar os procedimentos à prescrição médica, os dispositivos podem impactar significativamente o atendimento nos estabelecimentos privados de saúde e as políticas públicas do Sistema Único de Saúde, como o desenvolvimento das campanhas de vacinação. Embora esses procedimentos comumente necessitem de uma avaliação médica, há situações em que podem ser executados por outros profissionais de saúde sem a obrigatoriedade da referida prescrição médica, baseados em protocolos do Sistema Único de Saúde e dos estabelecimentos privados.”
Inciso I do art. 5o
“I – direção e chefia de serviços médicos;”
Razões dos vetos
“Ao não incluir uma definição precisa de ‘serviços médicos’, o projeto de lei causa insegurança sobre a amplitude de sua aplicação. O Poder Executivo apresentará uma nova proposta que preservará a lógica do texto, mas conceituará o termo de forma clara.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.”
Retirado do blog da presidência.